Saltar para: Posts [1], Pesquisa e Arquivos [2]
Depois de em Lisboa o Tribunal ter dado luz verde à candidatura de Fernando Seara à Câmara Municipal de Lisboa, era de esperar que o mesmo sucedesse com a candidatura de Luís Filipe Menezes à Autarquia do Porto.
Agora cabe ao Tribunal Constitucional emitir o Acórdão Uniformizador para acabar de vez com este “assalto” à nossa Democracia.
Sim “assalto” porque a Lei de Limitação de Mandatos estabelece claramente que a limitação se aplica a TODOS aqueles que cumpriram três mandatos seguidos na Presidência de uma Câmara Municipal/Junta de Freguesia.
A questão do “de”/“da” que tantas dúvidas têm levantado não é mais que uma simples estratégia utilizado por quem de direito para defender os interesses de quem representa.
Numa Sociedade dita civilizada e respeitadora dos valores Democráticos e das Leis tal vergonhosa situação nunca teria acontecido. Contudo os “Políticos Profissionais” como Menezes e Seara não sabem fazer outra coisa senão estar num Gabinete qualquer a mandar nos outros à custa do erário público (como outros tantos de todas as vertentes partidárias).
E já que falamos de erário público, espero sinceramente que o Tribunal Constitucional barre definitivamente a candidatura de Menezes à Invicta porque era o que mais me faltava ter de pagar os meus impostos para que este senhor “estoure” com os cofres camarários nas suas loucuras de betão e cimento.
Os últimos tempos têm sido pródigos no debate sobre se devem ou não os Tribunais Judiciais ingerir na Vida dos Partidos Políticos no que diz respeito aos Candidatos às Autárquicas. Uns entendem que tal não deveria acontecer nunca e outros, como eu, acham que tal intervenção para além de fundamental é fulcral para trazer alguma seriedade ao Mundo Político.
Vejamos então o que nos diz o n.º 1 e 2 do artigo 1.º da Lei de Limitação de Mandatos (Lei n.º 46/2005 de 29 de Agosto):
Artigo 1º
Limitação de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais
1- O presidente de câmara municipal e o presidente de junta de freguesia só podem ser eleitos para três mandatos consecutivos, salvo se no momento da entrada em vigor da presente lei tiverem cumprido ou estiverem a cumprir, pelo menos, o 3º mandato consecutivo, circunstância em que poderão ser eleitos para mais um mandato consecutivo.
2- O presidente da câmara municipal e o presidente de junta de freguesia, depois de concluídos os mandatos referidos no número anterior, não podem assumir aquelas funções durante o quadriénio imediatamente subsequente ao último mandato consecutivo permitido.
Tal como qualquer outro Diploma Legislativo este não é perfeito. Tem lacunas porque o Legislador acima de tudo é Humano e também erra. Propositadamente ou não, o nosso Legislador esqueceu-se que em Portugal (mais concretamente no Partido Social Democrata) existe muita malta que não sabe fazer outra coisa na Vida senão ocupar um cargo Político qualquer. Os “Dinossauros” do PSD rapidamente se aperceberam que esta Lei 46/2005 não diz directamente que o limite se circunscreve ou não à Autarquia/Freguesia onde o dito cujo se “fossilizou”.
Bem vistas as coisas o Diploma Legislativo nem precisa de o fazer porque para bom entendedor meia palavra basta mas os chicos que se dizem espertos acham-se mais inteligentes que os bons entendedores.
Daí que o PSD tenha optado por não ter vergonha nenhuma na cara e jogar na “Roleta”, porque é sabido que nos Tribunais os Juízes resolvem os litígios consoante a forma como são expostos os factos. Os resultados saltam à vista com os ditos “fosseis” a darem uma de autoritarismo à moda de Luís Filipe Menezes ou então a entrarem numa de fazer graçolas com a situação como têm feito Seara & companhia.
É por causa destas coisas que eu sou a favor da total intromissão dos Tribunais nas Politiquices & Politiqueiros. E até digo mais, se deixamos esta gente fazer o que lhes apetecer acreditem que estaríamos bem mais tramados do que o que estamos agora.